Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 34

Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)

Seção VII - DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS OBRIGATÓRIAS (Ir para)

Art. 34

- Nos contratos de investimento com recursos do Fundo, o agente operador deverá incluir cláusulas que obriguem as empresas titulares de projetos a:

I - cumprir todas as normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante dos instrumentos;

II - constituir garantias em favor do Fundo nos termos aprovados no parecer de análise do projeto, estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do agente operador, poderá ser exigida complementação em decorrência de reavaliação que indique depreciação de valor econômico;

III - efetivar seguro dos bens dados em garantia;

IV - manter na região do empreendimento e à disposição da ADENE e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto;

V - permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento, sob pena de ter cancelada a participação do Fundo no projeto;

VI - promover abertura de contas específicas no agente operador para cada fonte de recurso necessária à execução do empreendimento e fazer sua movimentação nos termos estabelecidos no art. 45;

VII - renunciar de forma expressa ao direito de sigilo bancário sobre todas as contas de sua titularidade que venham a ter depósitos ou transferências de recursos do Fundo oriundos da conta-corrente específica;

VIII - utilizar os recursos necessários à execução do empreendimento exclusivamente na aquisição das inversões fixas destinadas a sua implantação, nos termos aprovados para o projeto, sendo vedada a manutenção dos recursos do Fundo em aplicações financeiras, com prejuízo do andamento do cronograma físico-financeiro aprovado;

IX - não alterar o projeto aprovado sem prévia e expressa autorização da ADENE, ouvido o agente operador;

X - concordar em submeter-se às sanções previstas neste Regulamento e nos seus atos complementares, nos casos de infringência das normas de implantação do projeto, assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total