Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 21

Capítulo IV - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)

Seção II - DAS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS (Ir para)

Art. 21

- O prazo de vencimento das debêntures, a ser fixado pela ADENE e constante da escritura de emissão, será de até doze anos incluído o período de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento, e poderá se estender até vinte anos, a critério da ADENE e ouvidos o Ministério da Integração Nacional e o agente operador, no caso de projetos de infra-estrutura.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [Art. 21 - O prazo de vencimento das debêntures, a ser fixado pela ADENE e constante da escritura de emissão, será de até doze anos incluído o período de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento.]

Parágrafo único - O período de carência será contado da data de contratação até um ano após a data prevista no contrato para o projeto entrar em operação.

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