Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002

Art.

Capítulo I - DA INTRODUÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- Para efeito deste Decreto entende-se por:

I - patrocinador, a empresa ou o grupo de empresas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas que instituam para seus empregados ou servidores plano de benefício de caráter previdenciário, por intermédio de entidade fechada;

II - instituidor, a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que institua para seus associados ou membros plano de benefício de caráter previdenciário;

III - entidade fechada de previdência complementar, a sociedade civil ou a fundação, estruturada na forma do art. 35 da Lei Complementar 109/2001, sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário;

IV - participante, aquele que adere a plano de benefício de caráter previdenciário;

V - beneficiário, aquele indicado pelo participante para gozar de benefício de prestação continuada;

VI - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada; e

VII - plano de benefícios, o conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdenciário, comum à totalidade dos participantes a ele vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros planos.

Parágrafo único - São equiparáveis aos empregados dos patrocinadores e aos associados dos instituidores os gerentes, os diretores, os conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total