Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002

Art. 18

Capítulo V - DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL (Ir para)

Seção II - DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 18

- A intervenção poderá ser decretada pelo órgão fiscalizador na ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações:

I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;

II - aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;

III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas no regulamento do plano de benefício ou no convênio de adesão;

IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios ou da entidade no conjunto de suas atividades;

V - situação atuarial desequilibrada;

VI - atraso do patrocinador ou da entidade no pagamento de obrigação líquida e certa;

VII - administração temerária ou danosa aos interesses da entidade e dos participantes e assistidos;

VIII - falta de entendimento entre os administradores do patrocinador ou do instituidor e os da entidade fechada;

IX - divulgar dolosamente dados incorretos aos participantes e aos assistidos; ou

X - remeter dolosamente informações incorretas ao órgão regulador e fiscalizador.

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