Legislação

Decreto 4.135, de 20/02/2002

Art.
Art. 4º

- Poderão ser mantidos os contratos de trabalho dos empregados com a entidade liquidanda, até que se conclua o processo de absorção, sob a forma de sucessão trabalhista, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ou pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, conforme previsto no § 4º do art. 102-A, combinado com o art. 114-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 10.233/2001.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 4.839, de 12/09/2003).

Decreto 4.839, de 12/09/2003, art. 4º (Revoga o parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Durante o processo de liquidação, poderá ser autorizada a cessão de empregados da entidade liquidanda para a ANTT, a ANTAQ ou o DNIT, até que se conclua o processo de absorção de que trata o caput deste artigo.]

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