Legislação

Decreto 4.073, de 03/01/2002

Art.

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS (Ir para)

Art. 5º

- O Plenário, órgão superior de deliberação do CONARQ, reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo, uma vez a cada quatro meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.

§ 1º - O CONARQ funcionará junto ao Arquivo Nacional.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O CONARQ funcionará na sede do Arquivo Nacional.]

§ 2º - As reuniões do CONARQ serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As reuniões do CONARQ poderão ser convocadas para local fora da sede do Arquivo Nacional, por deliberação do Plenário ou ad referendum deste, sempre que razão superior indicar a conveniência de adoção dessa medida.]

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