Legislação

Decreto 4.024, de 21/11/2001

Art.
Art. 2º

- As transferências voluntárias e as operações de crédito entre a União ou empresas por ela controladas e outros entes da Federação, caracterizados na forma dos arts. 1º, § 3º, inc. I, e 2º, incs. I e II, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, para obras de infra-estrutura hídrica de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam condicionadas à apresentação do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra, emitido pela Agência Nacional de Águas - ANA.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também à implantação e ao financiamento de obras de infra-estrutura hídrica contratadas diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

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