Legislação

Decreto 3.972, de 16/10/2001

Art. 19

Capítulo VIII - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Art. 19

- Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, o Conselho Diretor proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a seguinte destinação:

I - 5% do lucro líquido, até o limite de vinte por cento do capital social, para a constituição da reserva legal;

II - 25%, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de remuneração ao Tesouro Nacional, seu único acionista;

III - valor aprovado pelo Conselho Diretor, para constituição de reserva de contingência, com a finalidade de efetuar compensações, em exercício futuro, na forma da lei;

IV - 5% do lucro líquido, até vinte por cento do capital social, para constituição de reserva estatutária de investimento, destinada à atualização do parque computacional e à aquisição de bens patrimoniais necessários à consecução dos objetivos institucionais do SERPRO;

V - 5% do lucro líquido, até vinte por cento do capital social, para constituição de reserva de riscos eventuais, destinada a cobrir prejuízos com perda de material e destruição acidental de equipamentos e bens patrimoniais, cujo saldo não utilizado será incorporado, no exercício seguinte, ao capital social.

§ 1º - Observada a legislação vigente, o Conselho Diretor poderá propor ao Ministro de Estado da Fazenda o pagamento ao Tesouro Nacional de juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.

§ 2º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho Diretor, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

§ 3º - Os prejuízos acumulados serão deduzidos, preferencialmente, das reservas constituídas, para, só então virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista na Lei 6.404/1976.

§ 4º - Do lucro líquido do exercício, após as deduções anteriores, o Conselho Diretor proporá ao Ministro de Estado da Fazenda o percentual de participação dos empregados nos lucros eventualmente auferidos, em cada exercício, na forma da legislação em vigor.

§ 5º - O saldo, se houver, será apresentado ao Ministro de Estado da Fazenda, acompanhado de plano de aplicação aprovado pelo Conselho Diretor.

§ 6º - A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada.

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