Legislação

Decreto 3.964, de 10/10/2001

Art.
Art. 3º

- Os recursos do FNS, observado o disposto no art. 2º da Lei 8.142/1990, destinam-se a prover:

I - despesas correntes e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e suas entidades, da administração direta e indireta, integrantes do SUS;

II - transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde destinadas a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial e hospitalar e às demais ações de saúde do SUS a serem executados de forma descentralizada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

III - financiamentos destinados à melhoria da capacidade instalada de unidades e serviços de saúde do SUS;

IV - investimentos previstos no plano plurianual do Ministério da Saúde e na Lei Orçamentária Anual;

V - outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.

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