Legislação
Decreto 3.939, de 26/09/2001
Art. 4º
Art. 4º
- As reuniões da CIRM serão ordinárias ou, extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa, por intermédio da Autoridade Marítima, para apreciação de assuntos urgentes ou especiais.