Legislação

Decreto 3.939, de 26/09/2001

Art.
Art. 3º

- A CIRM, coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, será composta por um representante, titular ou suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 4.815, de 20/08/2003.

Redação anterior: [I - Ministério da Defesa;]

II - Ministério da Defesa;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.815, de 20/08/2003.

Redação anterior: [II - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;]

III - Ministério das Relações Exteriores;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;]

Redação anterior (original): [III - Ministério das Relações Exteriores;]

IV - Ministério dos Transportes;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [IV - Ministério das Relações Exteriores;]

Redação anterior (original): [IV - Ministério dos Transportes;]

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [V - Ministério dos Transportes;]

Redação anterior (original): [V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

VI - Ministério da Educação;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

Redação anterior (original): [VI - Ministério da Educação;]

VII - Ministério da Saúde;

Inc. VII com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [VII - Ministério da Educação;]

Redação anterior (original): [VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.484, de 17/06/2008): [VIII - Ministério da Saúde;]

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

Redação anterior (original): [VIII - Ministério de Minas e Energia;]

IX - Ministério de Minas e Energia;

Inc. IX com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.484, de 17/06/2008): [IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [IX - Ministério de Minas e Energia;]

Redação anterior (original): [IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Inc. X com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.484, de 17/06/2008): [X - Ministério de Minas e Energia;]

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

Redação anterior (original): [X - Ministério da Ciência e Tecnologia;]

XI - Ministério da Ciência e Tecnologia;

Inc. XI com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.484, de 17/06/2008): [XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [XI - Ministério da Ciência e Tecnologia;]

Redação anterior (original): [XI - Ministério do Meio Ambiente; e]

XII - Ministério do Meio Ambiente;

Inc. XII com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.484, de 17/06/2008): [XII - Ministério da Ciência e Tecnologia;]

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [XII - Ministério do Meio Ambiente;]

Redação anterior (original): [XII - Ministério do Esporte e Turismo.]

XIII - Ministério do Esporte;

Inc. XIII com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.484, de 17/06/2008): [XIII - Ministério do Meio Ambiente;]

Redação anterior (do Decreto 6.107, de 02/05/2007): [XIII - Ministério da Integração Nacional;]

Redação anterior (acrescentado Decreto 4.815, de 20/08/2003): [XIII - Ministério do Esporte;]

XIV - Ministério do Turismo;

Inc. XIV com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.484, de 17/06/2008): [XIV - Ministério da Integração Nacional;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.815, de 20/08/2003): [XIV - Ministério do Turismo; e ]

XV - Ministério da Integração Nacional;

Inc. XV com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.484, de 17/06/2008): [XV - Ministério do Turismo;]

Redação anterior (do Decreto 6.107, de 02/05/2007): [XV - Ministério do Esporte; e]

Redação anterior (acrescentado Decreto 4.815, de 20/08/2003): [XV - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.]

XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura;

Inc. XVI com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.484, de 17/06/2008): [XVI - Ministério do Esporte;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.107, de 02/05/2007): [XVI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.]

XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

Inc. XVII com redação dada pelo Decreto 6.756, de 02/02/2009.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.484, de 17/06/2008): [XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.]

XVIII - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa.

Inc. XVIII com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.756, de 02/02/2009): [XVIII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.]

§ 1º - Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da CIRM serão presididas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser Oficial-General da Ativa ou da Reserva Remunerada.

§ 2º - Os membros da CIRM serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, e designados pelo Presidente da República.

§ 3º - Caberá ao Coordenador da CIRM consolidar as indicações dos Ministros de Estado e submetê-las à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º - O membro representante do Comando da Marinha exercerá as funções de Secretário da CIRM.

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