Legislação

Decreto 3.931, de 19/09/2001

Art.
Art. 4º

- O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

§ 1º - Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei 8.666/1993.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.342, de 23/08/2002.

Redação anterior: [§ 1º - Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios e respectivos contratos decorrentes, obedecido o disposto no art. 57 da Lei 8.666/1993. ]

§ 2º - É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei 8.666/1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.

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