Legislação
Decreto 3.913, de 11/09/2001
Art. 9º
Art. 9º
- O Agente Operador do FGTS, observadas as normas legais e regulamentares:
I - estabelecerá, em ato normativo, os procedimentos operacionais relativos ao exercício da adesão de que trata o art. 3º e à efetivação dos créditos nas contas vinculadas; e
II - promoverá, antes de iniciar o processo de adesão, ampla divulgação sobre os procedimentos, meios e forma de adesão, e distribuição dos respectivos formulários.