Legislação

Decreto 3.905, de 31/08/2001

Art.
Art. 2º

- Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado, nos termos da alínea [d] do inciso IV do art. 10 do Decreto-Lei 147, de 3/02/1967, a anuir, pela União, na qualidade de acionista controlador, e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, aos contratos de adoção de práticas diferenciadas de governança corporativa, a serem firmados entre o Banco do Brasil S.A. e as bolsas de valores, podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional.

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