Legislação

Decreto 3.893, de 22/08/2001

Art.
Art. 1º

- Às empresas referidas no §1º do art. 1º da Lei 9.440, de 14/03/1997, poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7/09/1970, nº 8, de 3/12/1970 e nº 70, de 30/12/1991, no montante correspondente à aplicação da alíquota de 7,30% (sete vírgula trinta por cento) sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria, desde que as referidas empresas tenham:

I - sido habilitadas ao regime fiscal previsto no art. 1º da Lei 9.440/1997, no prazo estipulado no art. 12 do mesmo diploma legal;

II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei 9.440/1997, e constantes do termo de Aprovação assinado pela empresa; e

III - comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições federais.

Parágrafo único. O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da sua concessão.

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