Legislação

Decreto 3.860, de 09/07/2001

Art.

Capítulo III - DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (Ir para)

Art. 7º

- Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, classificam-se em:

I - universidades;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.225, de 01/10/2004.

Redação anterior: [I - universidades;]

II - Centros Federais de Educação Tecnológica e centros universitários; e

Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.225, de 01/10/2004.

Redação anterior: [II - centros universitários; e]

III - faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos e escolas superiores.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.225, de 01/10/2004.

Redação anterior: [III - faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas superiores.]

Parágrafo único - São estabelecimentos isolados de ensino superior as instituições mencionadas no inc. III deste artigo.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.225, de 01/10/2004.

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