Legislação
Decreto 3.860, de 09/07/2001
Art. 7º
Art. 7º
- Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, classificam-se em:
I - universidades;
- Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.225, de 01/10/2004.
- Redação anterior : «I - universidades;»
II - Centros Federais de Educação Tecnológica e centros universitários; e
- Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.225, de 01/10/2004.
- Redação anterior : «II - centros universitários; e»
III - faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos e escolas superiores.
- Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.225, de 01/10/2004.
- Redação anterior : «III - faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas superiores.»
Parágrafo único - São estabelecimentos isolados de ensino superior as instituições mencionadas no inc. III deste artigo.
- Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.225, de 01/10/2004.