Legislação

Decreto 3.860, de 09/07/2001

Art. 31

Capítulo V - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS (Ir para)

Art. 31

- O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores serão formalizados mediante ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de direito, medicina, odontologia e psicologia dependem de deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo Ministro de Estado da Educação.

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