Legislação

Decreto 3.859, de 04/07/2001

Art. 19
Art. 19

- O CFT-B terá por característica específica a atualização mensal do valor nominal por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data-base do certificado.

Parágrafo único - Os CFT-B emitidos como caução a que se refere o § 10 do art. 34 da Lei no 6.368, de 21/10/1976, terão como valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real).

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