Legislação

Decreto 3.807, de 26/04/2001

Art.
Art. 5º

- O Comitê Gestor tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - dois representantes do Ministério da Educação;

III - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

V - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

VI - dois representantes da comunidade científica.

§ 1º - O mandato dos membros a que se refere o inciso VI será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º - Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designar os membros do Comitê Gestor.

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