Legislação
Decreto 3.807, de 26/04/2001
Art. 5º
Art. 5º
- O Comitê Gestor tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - dois representantes do Ministério da Educação;
III - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
V - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
VI - dois representantes da comunidade científica.
§ 1º - O mandato dos membros a que se refere o inciso VI será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designar os membros do Comitê Gestor.