Legislação

Decreto 3.431, de 24/04/2000

Art. 10
  • Da Homologação da Opção
Art. 10

- A homologação da opção pelo REFIS será efetivada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir da data da formalização da opção.

§ 1º - A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cabendo à PGFN e ao INSS, no âmbito de suas respectivas competências, promoverem as ações necessárias a assegurar o cumprimento dessa exigência.

§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a homologação da opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei 9.532, de 10/12/97.

§ 3º - Ficam dispensadas das exigências referidas no parágrafo anterior as pessoas jurídicas:

I - optantes pelo SIMPLES;

II - cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 4º - A exigência referida no § 2º deverá ser atendida até o dia 18/01/2002, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 4.064, de 26/12/2001.

Decreto 4.271/2002 (A exigência de que trata o § 2º do art. 10 do Decreto 3.431, de 24/04/2000, deverá ser atendida até 31/08/2002, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

Redação anterior ( Decreto 4.028, de 20/11/2001): [§ 4º - A exigência referida no § 2º deverá ser atendida até o dia 18/12/2001, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.]

Redação anterior (do Decreto 3.712, de 27/12/2000): [§ 4º - A exigência referida no § 2º deverá ser atendida no prazo fixado para a confissão dos débitos ainda não constituídos.]

Redação anterior (original): [§ 4º - A exigência referida no § 2º deverá ser atendida no prazo fixado no § 3º do art. 4º.]

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