Legislação

Decreto 3.327, de 05/01/2000

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Seção III - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)

Art. 8º

- Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:

I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a ANS, excetuando-se os interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência à saúde suplementar, na condição de contratante ou consumidor; e

II - deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da ANS.

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