Legislação

Decreto 3.327, de 05/01/2000

Art. 52

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 52

- A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento das ações judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à ANS, a qual sucederá a União nesses processos.

§ 1º - As transferências dos processos judiciais serão realizadas por petição da Procuradoria-Geral da União, perante o Juízo ou Tribunal onde se encontrar o processo, requerendo intimação da Procuradoria da ANS para assumir o feito.

§ 2º - Enquanto não operada a substituição na forma do parágrafo anterior, a Procuradoria-Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, EM COMISSÃO E COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

    UNIDADE

    CARGOS
    No

    DENOMINAÇÃO

    NE/
    DAS/
    CCSS

    Diretoria Colegiada

    5

    Diretor

    NE

     

    5

    Diretor-Adjunto

    101.5

     

    6

    Assessor Especial

    102.5

     

    5

    Assessor

    102.4

    Gabinete

    1

    Chefe

    101.4

    Procuradoria

    1

    Procurador-Geral

    101.5

    Ouvidoria

    1

    Ouvidor

    101.4

    Corregedoria

    1

    Corregedor

    101.4

        
     

    6

    Gerente-Geral

    101.5

     

    29

    Gerente

    101.4

        
     

    34

     

    CCSS-V

     

    70

     

    CCSS-IV

     

    12

     

    CCSS-III

     

    16

     

    CCSS-II

     

    38

     

    CCSS-I

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIANACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

CÓDIGO

DAS
UNITÁRIO

QUANTIDADE

VALOR TOTAL

    

DAS-101.5

4,94

12

59,28

DAS-101.4

3,08

32

98,56

    

DAS-102.5

4,94

6

29,64

DAS-102.4

3,08

5

15,40

    

TOTAL

55

202,88

 
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