Legislação

Decreto 3.327, de 05/01/2000

Art. 48

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 48

- A licitação na modalidade consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos artigos 46 e 47 deste Regulamento.

Parágrafo único - A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente.

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