Legislação

Decreto 3.327, de 05/01/2000

Art. 47

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 47

- Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta:

I - para a contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma que dispuser o regulamento próprio aprovado pela Diretoria Colegiada;

II - quanto o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;

III - para o registro de preços, que terá validade por até dois anos; e

IV - quando a instância de deliberação superior da ANS assim o decidir.

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