Legislação

Decreto 3.327, de 05/01/2000

Art. 32

Capítulo V - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE (Ir para)

Art. 32

- O processo de edição de normas, decisório e os procedimentos de registros de operadoras e produtos poderão ser precedidos de audiência pública, a critério da Diretoria Colegiada, conforme as características e a relevância dos mesmos, sendo obrigatória, no caso de elaboração de anteprojeto de lei no âmbito da ANS.

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