Legislação

Decreto 3.179, de 21/09/1999

Art. 39-A

Seção II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA (Ir para)

Art. 39-A

- Incorre nas mesmas penas aplicáveis aos infratores do disposto nos arts. 25, 28 e 39 deste Decreto a pessoa física ou jurídica que adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto do embargo lavrado nos termos do § 11 do art. 2º deste Decreto.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.321, de 21/12/2007.

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