Legislação

Decreto 3.179, de 21/09/1999

Art. 30

Seção II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA (Ir para)

Art. 30

- Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

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