Legislação

Decreto 3.142, de 16/08/1999

Art.
Art. 1º

- A contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos condições e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE sobre a matéria.

Parágrafo único - O contribuinte do salário-educação sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas e penais previstas na legislação previdenciária, nos moldes do caput deste artigo.

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