Regulamento do Imposto de Renda

Art. 289
ARTIGO REVOGADO.
Subseção III - CUSTO DOS BENS OU SERVIÇOS(Ir para)
  • Custo de Aquisição
Art. 289

- O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 14).

§ 1º - O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-lei 1.598/77, art. 13).

§ 2º - Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.

§ 3º - Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.