Legislação

Decreto 2.681, de 07/12/1912

Art.
Art. 6º

- A indenização pelas estradas de ferro, nos casos de perda ou furto, será equivalente ao preço corrente da mercadoria no tempo e no lugar em que devia ter sido entregue; no caso de avaria, será proporcional à depreciação por ela sofrida. Deverão ser deduzidas as despesas que deixaram de ser feitas pelo fato da perda da mercadoria. Excetua-se o caso de dolo, em que a estrada responderá por todos os prejuízos que tenham diretamente ocorrido.

Parágrafo único - Si na declaração o remetente diminuir com culpa ou dolo o valor da mercadoria, será o valor declarado a base da indenização.

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