Legislação

Decreto 2.661, de 08/07/1998

Art.

Capítulo II - DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO (Ir para)

Art. 8º

- A Autorização de Queima Controlada será emitida com finalidade específica e com prazo de validade suficiente à realização da operação de emprego do fogo, dela constando, expressamente, o compromisso formal do requerente, sob pena de incorrer em infração legal, de que comunicará aos confrontantes a área e a hora de realização da queima, nos termos em que foi autorizado.

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