Legislação

Decreto 2.661, de 08/07/1998

Art.

Capítulo II - DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO (Ir para)

Art. 7º

- A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas:

I - que contenham restos de exploração florestal;

II - limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público.

Parágrafo único - A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e características não atendam ao disposto neste artigo.

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