Legislação

Decreto 2.655, de 02/07/1998

Art. 20

Capítulo IV - DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção II - DO MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA (Ir para)

Art. 20

- As regras do MAE deverão estabelecer o mecanismo de Realocação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos.

Decreto 3.653, de 07/11/2000, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS avaliará, mediante critérios aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, quais as usinas que deverão ser despachadas centralizadamente.

§ 2º – (Revogado pelo Decreto 4.550, de 30/12/2002, art. 22).

Redação anterior (do Decreto 3.653, de 07/11/2000, art. 2º): [§ 2º - O MRE abrangerá a parcela de cada empresa, na proporção da respectiva quota, da energia vinculada à potência contratada com a Itaipu Binacional.]

§ 3º - As regras de natureza contábil do MRE, relativas à redistribuição dos créditos e débitos de geração entre usinas de sua abrangência, deverão levar em conta a existência de áreas de mercado.

Redação anterior (original): [Art. 20 - As regras do MAE deverão estabelecer o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente, com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos.
§ 1º - A critério do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, as usinas hidrelétricas de capacidade instalada igual ou superior a 50 MW serão despachadas centralizadamente, ou não.
§ 2º - O MRE abrangerá a parcela de cada empresa, na proporção da cota-parte, da energia gerada pela Itaipu Binacional destinada ao sistema brasileiro.]

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