Legislação

Decreto 2.565, de 28/04/1998

Art.
Art. 5º

- Os atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e, as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o, último dia do mês de janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 12 de março subseqüente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total