Legislação

Decreto 2.536, de 06/04/1998

Art.
Art. 8º

- O INSS, por solicitação do CNAS, realizará diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providências que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução de processo de concessão ou manutenção do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, devendo esses órgãos manter permanente integração e intercâmbio de informações.

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