Legislação

Decreto 2.428, de 17/12/1997

Art.
Art. 8º

- Têm competência, na esfera internacional, para conhecer das reclamações de alimentos, a critério do credor:

a) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor;

b) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor;

c) o juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão consideradas igualmente competentes as autoridades judiciárias ou administrativas de outros Estados, desde que o demandado no processo tenha comparecido sem objetar a competência.

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