Legislação

Decreto 2.428, de 17/12/1997

Art.

Convenção internacional. Alimentos. Promulga a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, concluída em Montevidéu em 15/07/89.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, VIII, da Constituição, Considerando que a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar foi concluída em Montevidéu, em 15/07/89; Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legisl. 1, de 28/02/96; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 06/03/96; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 11/07/97, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 11/08/97, na forma de seu art. 31, decreto:

Art. 1º - A Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar concluída em Montevidéu, em 15/07/89, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/97. Fernando Henrique Cardoso. Luiz Felipe Lampreia

Anexo ao decreto que promulga a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar / MRE

Convenção Interamericana Sobre Obrigação Alimentar (Adotada no Plenário da Quarta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado - IV CIDIP -, realizada em Montevidéu, em 15/07/89).

Âmbito de Aplicação

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