Legislação

Decreto 2.428, de 17/12/1997

Art.
Art. 7º

- Serão regidas pelo direito aplicável, de conformidade com o art. 6º, as seguintes matérias:

a) a importância do crédito de alimentos e os prazos e condições para torná-lo efetivo;

b) a determinação daqueles que podem promover a ação de alimentos em favor do credor; e

c) as demais condições necessárias para o exercício do direito a alimentos.

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