Legislação

Decreto 2.428, de 17/12/1997

Art. 14
Art. 14

- Do credor de alimentos não poderá ser exigido nenhum tipo de caução por ser de nacionalidade estrangeira ou ter seu domicílio ou residência habitual em outro Estado.

O benefício de justiça gratuita, declarado em favor do credor de alimentos no Estado-Parte onde tiver feito sua reclamação será reconhecido no Estado-Parte onde for efetuado o reconhecimento ou a execução. Os Estados-Partes comprometem-se a prestar assistência judiciária às pessoas que gozam do benefício de justiça gratuita.

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