Legislação

Decreto 2.346, de 10/10/1997

Art.

Consolida normas de procedimentos a serem observadas pela Administração Pública Federal em razão de decisões judiciais, regulamenta os dispositivos legais que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.201, de 15/01/2020, art. 8º (arts. 7º, 8º e 9º)
Decreto 8.157, de 18/12/2013, art. 1º (art. 1º-B)
Decreto 3.001, de 26/03/99 (art. 1º-A)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 131 da Lei 8.213, de 24/07/91, alterada pela Medida Provisória 1.523-12, de 25/09/97, 77 da Lei 9 430, de 27/12/96, e 1º a 4º da Lei 9.469, de 10/07/97, Decreta:

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Lei 9.469, de 10/07/1997, art. 1º, e ss. (Administrativo. Regulamente o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Comp. 73, de 10/02/1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei 8.197, de 27/06/1991, e a Lei 9.081, de 19/07/1995)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 77 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 131 (Previdência social. Benefícios)