Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 40

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO CONSULTIVO (Ir para)

Art. 40

- Os integrantes do Conselho Consultivo perderão o mandato, por decisão do Presidente da República, a ser tomada de ofício ou mediante provocação do Conselho Diretor da Agência, nos casos de:

I - conduta incompatível com a dignidade exigida pela função;

II - mais de três faltas não justificadas consecutivas a reuniões do Conselho;

III - mais de cinco faltas não justificadas alternadas a reuniões do Conselho.

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