Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 5º

- O órgão especializado para o registro de arma de fogo, antes da consulta ao SINARM com solicitação de autorização para o registro, deverá averiguar se há contra o interessado assentamento de ocorrência policial ou antecedentes criminais, que o descredencie a possuir arma de fogo, e, se houver, indeferir, de imediato, o registro e comunicar o motivo ao SINARM.

Parágrafo único - A efetivação da compra da arma só ocorrerá após a autorização para o registro.

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