Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art. 49

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 49

- Os Ministros da Justiça e do Exército estabelecerão, em portaria interministerial, normas sobre a interligação e integralização das informações constantes dos seus cadastros de armas de fogo produzidas, importadas e comerciadas no País, estabelecendo, também, os níveis de acesso aos registros do SINARM e do Ministério do Exército.

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