Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art. 46

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 46

- Compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e comércio de armas de fogo e demais produtos controlados correlatos, inclusive o registro e a autorização de tráfego de arma de fogo de militares, colecionadores, atiradores e caçadores.

Parágrafo único - No caso de militares da Marinha e da Aeronáutica, a autorização de tráfego de armas de fogo compete aos respectivos Ministérios.

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