Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art. 45

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 45

- O Ministério do Exército fixará, no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar, a quantidade de armas de fogo que cada cidadão poderá possuir como proprietário.

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