Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art. 42

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 42

- Armas de fogo, acessórios e artefatos de uso permitido são aqueles itens de pequeno poder ofensivo, utilizáveis pelos cidadãos idôneos para sua defesa pessoal e para defesa de seu patrimônio, definidos no Decreto 55.649, de 28/01/65 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.

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