Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art. 40

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 40

- O Ministro de Estado da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia Federal, para autorizar e conceder porte federal de arma, bem como estabelecerá a sua eficácia temporal.

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