Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art. 38

Capítulo V - DO CADASTRAMENTO (Ir para)

Art. 38

- As armas de fogo apreendidas, inclusive as vinculadas a procedimento policiais e judiciais, assim como sua destinação, serão cadastradas no SINARM mediante comunicação das autoridades competentes ao órgão regional da Polícia Federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total