Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art. 35

Capítulo V - DO CADASTRAMENTO (Ir para)

Art. 35

- A Secretaria da Receita Federal fornecerá à Polícia Federal, intermédio do SISCOMEX, as informações relativas às importações de que trata o artigo anterior e que devam constar do cadastro de armas do SINARM.

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