Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art. 31

Capítulo IV - DA TRANSFERÊNCIA E TRÂNSITO DE ARMA (Ir para)

Art. 31

- O trânsito de arma de fogo registrada, de uma Unidade para outra da Federação, será autorizado pela Polícia Federal e, nos limites territoriais dos Estados e do Distrito Federal, pelas Polícias Civis, exceto se pertencer a militar das Forças Armadas, caçador, atirador ou colecionador.

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